Por mais de um século, o contrato de seguro no Brasil viveu sem lei própria. Era regido por um punhado de artigos do Código Civil e por uma camada de regulação infralegal e jurisprudência. Isso acabou. A Lei 15.040/2024 — o marco legal de seguros — entrou em vigor em dezembro de 2025 e passou a ser o regime jurídico específico de todo contrato de seguro firmado a partir dali.
Para a maioria do mercado, virou assunto de departamento jurídico. É um erro de leitura. A nova lei muda a régua de conduta de quem intermedeia — e a corretora de benefícios está, queira ou não, dentro do escopo.
A tese deste artigo, em uma frase: o marco legal transforma transparência e informação em obrigação com consequência, e isso favorece a corretora que opera com registro auditável tanto quanto pune a que opera no improviso.
O que é o marco legal de seguros (Lei 15.040/2024)
Antes, o contrato de seguro era tratado em poucos artigos de um código geral, pensado para tudo — compra e venda, locação, mútuo — e não para a especificidade do seguro. A Lei 15.040/2024 corrige isso: é a primeira lei brasileira dedicada exclusivamente ao contrato de seguro.
Ela funciona como espinha dorsal da relação securitária. Define obrigações recíprocas entre segurado e segurador, deveres de informação, regras de interpretação contratual, tratamento do agravamento de risco, e o rito de sinistro — regulação, prazos e liquidação. Um ponto estrutural: a interpretação de cláusula duvidosa tende a favorecer o segurado.
A vigência tem uma regra que importa na prática. A lei se aplica aos contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor, em dezembro de 2025. Ou seja, cada nova venda e cada renovação que a corretora fecha agora já nasce sob o novo regime. Não é um problema do futuro. É o contrato de ontem.
O dever de informação deixou de ser cortesia
A mudança mais relevante para quem distribui não está num artigo exótico. Está no eixo de informação.
No regime antigo, o segurado carregava um dever genérico e quase ilimitado de informar tudo que pudesse influenciar o risco — uma armadilha, porque qualquer omissão virava argumento para negar sinistro. A nova lei inverte a lógica. O segurado passa a ser obrigado a declarar aquilo que lhe for expressamente perguntado no questionário de risco. O instrumento que a seguradora usa para avaliar e precificar passa a ser o que define o que era esperado declarar.
Isso desloca peso para o desenho e o registro da informação. O questionário não é mais formalidade. É a prova do que foi perguntado, do que foi respondido e do que foi precificado. E o dever de informação deixou de ser unilateral: tem consequência para as duas partes.
Para a corretora, a implicação é direta. A relação de informação entre cliente, corretora e seguradora precisa ser registrada, não confiada à memória. Quem documenta o que foi perguntado e respondido entra em qualquer disputa com prova. Quem fechou no almoço e formalizou depois entra sem nada.
Seguro em favor de terceiro e o dever de franquear documentos
Há um ponto que toca a corretagem de benefícios com precisão. A maior parte da saúde suplementar é coletiva — empresarial ou por adesão. Quem contrata (o estipulante, normalmente a empresa) não é quem usa o benefício (o beneficiário). Tecnicamente, é seguro em favor de terceiro.
O marco legal regula essa modalidade com atenção ao dever de informação. O beneficiário pode ser determinado ou determinável, e os instrumentos do contrato — apólice, condições gerais — devem ser franqueados, acessíveis a quem tem interesse na relação. A liberdade do estipulante de escolher seguradora e corretora também é reforçada.
Traduzido para a operação: a empresa-cliente e seus beneficiários têm direito de acesso à documentação que rege o benefício. A corretora que mantém apólice, condições gerais e histórico organizados e disponíveis cumpre o dever sem esforço. A que guarda contrato em e-mail perdido e PDF de três versões atrás transformou uma obrigação simples em risco.
Por que isso favorece a corretora instrumentada
Aqui as peças se juntam. Tudo que o novo marco legal exige — registro do que foi informado, acesso a documentos, trilha do que foi perguntado e respondido, governança da renovação — é exatamente o que uma operação instrumentada já produz como subproduto.
O mesmo vale para o pagamento. A lei trata o prêmio como elemento central do contrato e fixa regras precisas sobre quando ele é devido e sobre o que a mora — o atraso na primeira parcela — provoca, podendo chegar à resolução do contrato. Soma-se a isso a relevância do exato instante em que o contrato se forma, sobretudo na contratação digital. É registro de novo: quem documenta quando e como o prêmio foi cobrado e o contrato firmado entra em qualquer disputa com prova; quem confia na memória, fica exposto.
Pipeline auditável significa que cada negócio tem origem, estágio e dono rastreáveis. Documentação organizada significa que apólice e condições gerais estão acessíveis em segundos, não em uma busca arqueológica. Governança de renovação significa que o ciclo do contrato é monitorado, não lembrado.
A corretora que opera assim não precisa montar um projeto de conformidade. Ela já está conforme, porque o registro é parte de como trabalha. A corretora que opera por relacionamento e planilha vai descobrir o custo do improviso no pior momento — uma disputa de sinistro, uma reclamação de beneficiário, uma auditoria de cliente corporativo.
Conformidade, nesse cenário, não é custo. É vantagem competitiva mensurável. O cliente corporativo sofisticado — RH estruturado, decisão por comitê — vai preferir a corretora que entrega previsibilidade documental. O novo marco legal só tornou essa preferência mais cara de ignorar.
O que operar agora
A leitura prática para quem lê isto não é "isso é jurídico demais". É "o que a operação precisa registrar a partir de hoje".
- Registro do questionário de risco. Guardar o que foi perguntado e o que o cliente respondeu, por contrato, de forma recuperável. É a prova que o novo regime privilegia.
- Trilha de informação ao cliente. Documentar o que foi comunicado sobre coberturas, carências e exclusões — não como cobertura jurídica defensiva, mas como operação padrão.
- Acesso às condições gerais. Apólice e condições gerais disponíveis para estipulante e beneficiário, sem fricção. É dever, e é simples se o arquivo é organizado.
- Governança de renovação. Cada renovação nasce sob o novo regime. Tratar o ciclo do contrato como processo com dono e prazo, não como evento anual de memória.
Nenhum desses pontos exige refundar a corretora. Exige decidir que registro é parte da operação, não burocracia a evitar.
Conclusão
O marco legal de seguros encerrou a era em que o contrato de seguro brasileiro vivia de empréstimo num código geral. A Lei 15.040/2024 deu ao setor uma espinha dorsal própria, com o dever de informação no centro e a transparência como obrigação que tem consequência.
Para a corretora de benefícios, isso não é uma ameaça regulatória. É a formalização de uma vantagem que a corretora instrumentada já construiu: operar com registro, documentação e governança. Quem já trabalha assim ganhou um selo de conformidade de graça. Quem improvisa ganhou um prazo para parar de improvisar.
A transparência deixou de ser cortesia. Virou lei.
Fontes: Lei nº 15.040/2024 — texto integral, Planalto · Lei do Contrato de Seguro entra em vigor — Susep.
